Regimento Interno TCDF

Regimento Interno TCDF

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
(- – – OMISSIS – – -)
CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR

Art. 20. São atribuições do Corregedor:
I – exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades;
II – verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos, do Regimento Interno e dos atos do Presidente;
III – propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;
IV – instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 16, XXXVIII, deste Regimento;
V – receber e processar reclamações contra os membros do Plenário e os servidores do Tribunal;
VI – relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste artigo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias;
VII – auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada;
VIII – apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que estiverem sendo adotadas em cada caso;
IX – dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares, no atendimento às funções afetas ao Corregedor.
Art. 21. Para o exercício de sua função institucional o Corregedor contará com gabinete e assessoramento técnico, incumbido de apoiá-lo no desempenho das competências previstas neste Capítulo.
Art. 22. A organização e funcionamento da Corregedoria serão regulamentados por Resolução deste Tribunal.