Investigação Preliminar

Investigação Preliminar

PORTARIA CONJUNTA Nº 58, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a realização de Investigação
Preliminar no âmbito da Corregedoria do
Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE E O CONSELHEIRO CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, em ato conjunto, no uso da competência que lhes confere o art. 20, inciso IX, do Regimento Interno do TCDF (Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016); e com fundamento no art. 5º, I, da Resolução nº 311, de 19 de outubro de 2017, c/c art. 212, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, tendo em vista o que consta no Processo nº 38457/17-e, RESOLVEM:

Art. 1º A investigação preliminar é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, não contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.
§ 1º O Conselheiro Corregedor determinará a realização da investigação preliminar, por meio de despacho nos autos respectivos, e designará um ou mais servidores da Corregedoria, estáveis ou não, para conduzir seus trabalhos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º A designação poderá recair em servidor lotado em outros setores, mediante solicitação à Presidência.
§ 3º A investigação preliminar será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com as circunstâncias e a individuação do agente público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou à ilegalidade imputada.
§ 4º A denúncia que não observar os requisitos e formalidades prescritos no parágrafo anterior será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
§ 5º A denúncia anônima, desde que fundamentada e contendo os elementos indicados no § 3º, poderá ensejar a instauração de ofício de investigação preliminar.

Art. 2º Durante a realização da investigação preliminar, o Conselheiro Corregedor e os servidores envolvidos na realização dos trabalhos, assegurarão o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos ou que decorra de exigência do interesse público. Parágrafo único. O servidor designado para conduzir a investigação preliminar poderá, por delegação expressa do Corregedor:

I – solicitar, diretamente ou por intermédio de seu superior hierárquico, a presença do denunciado ou representado, e de terceiros porventura envolvidos, para prestar esclarecimentos;
II – requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, aos dirigentes das unidades administrativas que os detenham.

Art. 3º Ao final da investigação preliminar, não sendo caso de arquivamento, caberá ao Conselheiro Corregedor, por despacho nos autos, instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar; com posterior designação, pela Presidência, de novos membros da comissão.

§ 1º O resultado da investigação preliminar, por si só, não poderá ensejar a aplicação de sanção ou penalidade.
§ 2º O despacho do Conselheiro Corregedor que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentado.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

In DODF de 9-3-2018, pág. 15