Tomada de Contas Especial

OBJETIVO

Espera-se que, ao final da trilha, por meio do estudo autodirigido dos trilhos elaborados, os participantes possam instruir adequadamente os processos de tomadas de contas especiais.

ESCOPO

Trata-se de trilha de aprendizagem direcionada ao desenvolvimento de competências técnicas necessárias à adequada instrução de processos de TCE no âmbito do TCDF.

PÚBLICO-ALVO

O público-alvo prioritário desta trilha são os colaboradores do Tribunal que atuam no rito processual da TCE, elaborando propostas de instruções técnicas (Corpo Técnico), pareceres (Ministério Público) e votos (gabinetes dos Conselheiros).

COMPETÊNCIAS-ALVO

As principais competências a se desenvolver com essa trilha são:

  • Analisar defesa/recurso de forma objetiva e imparcial.
  • Elaborar Matriz de Responsabilização, de acordo com o modelo estabelecido pelo TCDF, destacando os valores, os responsáveis, a conduta e o nexo de causalidade de forma precisa.
  • Realizar diligências para o saneamento de falhas ou de decisões do Tribunal junto aos jurisdicionados de forma objetiva.
  • Elaborar informações com propostas de apreciação/julgamento, recomendações e determinações, de acordo com critérios de clareza, convicção, concisão, exatidão e objetividade.
  • Instruir processos de forma tempestiva e de acordo com os normativos vigentes.
  • Realizar diligências/inspeções para complementação da instrução de processos e para obtenção de documentos necessários para a análise de prestação e tomada de contas.

ORIENTAÇÕES

A capacitação na trilha prescinde de tutoria. Você é responsável pela própria aprendizagem e deve buscar o desenvolvimento das competências técnicas por meio do estudo autodirigido dos trilhos elaborados. Cada trilho agrupa uma parcela dos conteúdos selecionados. Recomenda-se que o participante, ao primeiro contato com a trilha, navegue pelos conteúdos na forma disposta a seguir.

Inicie seus estudos pelo Trilho 1, que contém conceitos fundamentais à compreensão da TCE. Em seguida, passe para o Trilho 2. Neste trilho serão abordados os pressupostos para a responsabilização subjetiva. Prossiga para o Trilho 3, por meio do qual serão apreciadas as fases do processo de TCE. Ao final, acompanhe os conteúdos dispostos nos Trilho 4 e Trilho 5, que tratam, respectivamente, sobre as etapas da análise inicial e de mérito.

TRILHOS

1 – Para uma visão geral do conteúdo, recomendamos que inicie os estudos pela apostila especificamente preparada para o trilho;

2 – Em seguida, sugerimos a leitura do Capítulo 1 do livro “Tomada de Contas Especial”, do autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes;

3 – Também indicamos a leitura da Aula 1, em especial os tópicos 1, 3, 4, 5, 10 e 11, da apostila “Tomada de Contas Especial: Instrução no TCU”;

4 – Para aprofundamento na questão das dimensões do processo de contas, sugere-se a leitura do artigo “O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido“;

5 – Visando ao maior entendimento da sujeição passiva da TCE, recomenda-se a leitura do artigo “O dano causado ao erário por particular e o instituto da tomada de contas especial“;

6 – Antes de concluir o trilho, convém assistir ao vídeo “Quando se instaura uma TCE?“; e

7 – Ao final, de modo a fixar os conteúdos abordados, propomos que o participante responda ao questionário.

1 – Para uma visão geral do conteúdo, recomendamos que inicie os estudos pela apostila especificamente preparada para o trilho;

2 – Em seguida, orientamos a leitura da Aula 1, da apostila “Responsabilização de Agentes Segundo a Jurisprudência do TCU – Uma Abordagem a partir de Licitações e Contratos”;

3 – Sobre a culpa lato sensu, indicamos o estudo do tópico 8, Capítulo II, do livro Programa de Responsabilidade Civil, do autor Sergio Cavalieri Filho;

4 – No que concerne ao nexo causal, propomos a leitura do Capítulo III do livro Programa de Responsabilidade Civil, do autor Sergio Cavalieri Filho;

5 – Recomendamos, adicionalmente, assistir aos vídeos “Pressupostos da TCE” e “Valor de alçada“; e

6 – Ao final, de modo a fixar os conteúdos abordados, propomos que o participante responda ao questionário.

1 – Para uma visão geral do conteúdo, recomendamos que inicie os estudos pela apostila especificamente preparada para o trilho;

2 – Após, sugerimos uma leitura atenta da Resolução nº 102/1998, que dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais e dá outras providências;

3 – Indicamos também a leitura da Seção II, artigos 187 a 192, do Regimento Interno do TCDF (Resolução nº 296/2016);

4 – Em seguida, propomos a leitura do artigo “Processo de Tomada de Contas Especial (TCE) Instaura-se o processo para apurar os pressupostos ou apuram-se os pressupostos para instaurar o processo“;

5 – Para aprofundamento nas questões da fase interna, indicamos a leitura do Capítulo 5 do livro “Tomada de Contas Especial”, do autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes; e

6 – Ao final, de modo a fixar os conteúdos abordados, propomos que o participante responda ao questionário.

1 – Para uma visão geral do conteúdo, recomendamos que inicie os estudos pela apostila especificamente preparada para o trilho;

2 – Em seguida, sugerimos a leitura do tópico 6.2 – Do exame do processo pelo órgão instrutivo, do livro “Tomada de Contas Especial”, do autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes;

3 – Propomos a leitura do artigo “A instrução processual no Tribunal de Contas da União em face de um processo célere e consistente juridicamente: os desafios dos novos tempos“, do autor Odilon Cavallari de Oliveira;

4 – Também orientamos a leitura da Parte III – Matriz de Responsabilização, do documento “Orientações para Auditorias de Conformidade”;

5 – Após, indicamos o estudo da Aula 5 – Elaborando a Instrução de Citação, da apostila “Tomada de Contas Especial: Instrução no TCU”;

6 – Caso deseje assimilar a estrutura geral de uma instrução inicial, sugerimos que acesse o modelo genérico de informação disponível neste documento; e

7 – Ao final, de modo a fixar os conteúdos abordados, propomos que o participante responda ao questionário.

1 – Para uma visão geral do conteúdo, recomendamos que inicie os estudos pela apostila especificamente preparada para o trilho;

2 – Em seguida, propomos o estudo da Aula 6 – Elaborando a Instrução de Mérito, da apostila “Tomada de Contas Especial: Instrução no TCU”;

3 – Também orientamos a leitura do artigo “A caracterização da boa-fé nos processos de contas“, do autor Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões; e

4 – Ao final, de modo a fixar os conteúdos abordados, propomos que o participante responda ao questionário.

OPÇÕES DE APRENDIZAGEM

APOSTILAS

ARTIGOS

CURSOS

LIVROS

LEGISLAÇÃO

VÍDEOS

JURISPRUDÊNCIA

TESTE O SEU CONHECIMENTO

Apostilas

Título: Tomada de Contas Especial: Instrução no TCU.

Elaboração: Instituto Serzedello Corrêa – Tribunal de Contas da União.

Conteudista: José Rodrigues de Sousa Filho. 

Ano de publicação: 2011.

Acesso: Aula 01, Aula 02, Aula 03, Aula 04, Aula 05 e Aula 06.

Título: Responsabilização de Agentes Segundo a Jurisprudência do TCU – Uma Abordagem a partir de Licitações e Contratos.

Elaboração: Instituto Serzedello Corrêa – Tribunal de Contas da União.

Conteudistas: Guilherme Barbosa Netto e Maurício Oscar Bandeira Maia.

Ano de publicação: 2013.

Acesso: Aula 01Aula 02, Aula 03, Aula 04 e Aula 05.

Apostilas Específicas

 

Fundamentos da TCE

Pressupostos para a responsabilização subjetiva

Fases da TCE

Análise Inicial

Análise de Mérito

Artigos

Título: Processo de Tomada de Contas Especial (TCE): Instaura-se o processo para apurar os pressupostos ou apuram-se os pressupostos para instaurar o processo?

Autor: Mauro Rogério Oliveira Matias.

Local de publicação: Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n. 122. 

Ano de publicação: 2011.

Acesso  aqui.

Título: O dano causado ao erário por particular e o instituto da tomada de contas especial.

Autor: Walton Alencar Rodrigues.

Local de publicação: Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n. 77. 

Ano de publicação: 1998.

Acesso aqui.

Título: O processo de contas no TCU: o caso do gestor falecido.

Autor: Augusto Sherman Cavalcanti.

Local de publicação: Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n. 81. 

Ano de publicação: 1999.

Acesso aqui.

Título: O procedimento de tomada de contas especial na administração pública do Distrito Federal.

Autor: Luciano Wagner Firme.

Local de publicação: Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Brasília, n. 29, p. 135-194.

Ano de publicação: 2003.

Acesso aqui.

Título: A caracterização da boa-fé nos processos de contas.

Autor: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões.

Local de publicação: Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n. 88.

Ano de publicação: 2001.

Acesso aqui.

Título: A instrução processual no TCU em face de um processo célere e consistente juridicamente: os desafios dos novos tempos.

Autor: Odilon Cavallari de Oliveira.

Local de publicação: Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, n. 108.

Ano de publicação: 2007.

Acesso aqui.

Cursos

Curso: Responsabilização de Agentes Públicos e Privados Perante os Tribunais de Contas.

Instituição promotora: Aprimora Treinamentos.

Professor: Odilon Cavallari.

Carga horária: 16 horas.

Descrição: O curso é ministrado de forma expositiva e com debates sobre as questões controvertidas, valendo-se de inúmeros exemplos e farta jurisprudência tanto da Corte de Contas, quanto do STF e do STJ. O curso aborda as questões relativas à responsabilização de agentes públicos, tanto sob a ótica do auditor como sob a ótica do auditado, considerando os princípios e as regras de direito material aplicáveis a um processo e responsabilização, os cuidados e os limites que o agente público deve observar na administração da coisa pública e os critérios adotados pelo TCU na avaliação da responsabilidade do gestor.

Acesso aqui.

Curso: Tomada de Contas Especial.

Instituição promotora: Aprimora Treinamentos.

Professor: Alexandre Valente Xavier.

Carga horária: 16 horas.

Descrição: O curso objetiva proporcionar aos participantes conhecimentos técnicos e práticos sobre todas as fases em que se desenvolvem os processos de Tomada de Contas Especial – TCE, inclusive, para as TCE´s oriundas dos convênios celebrados entre a União e os Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações não governamentais – ONG´s e entidades filantrópicas, a fim de contribuir para a correta apuração da responsabilidade de todos aqueles que, por ação ou omissão, causarem dano ao Erário nos moldes estabelecidos pela legislação em vigor e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU.

Acesso aqui.

Curso: Curso de Tomada de Contas Especial – Teoria e Prática.

Instituição promotora: Associação Brasileira de Orçamento Público – ABOP.

Professor: Humberto de Souza Ferro Júnior.

Carga horária: 40 horas.

Descrição: O curso está estruturado com uma parte teórica, onde serão expostos os principais conceitos sobre o processo de Tomada de Contas Especial, com foco na Instrução Normativa/TCU/ nº 71/2012, alterada pela Instrução Normativa TCU nº 76, de 23/11/2016, Portaria N°- 807, de 25 de abril de 2013 da Controladoria-Geral da União, e na doutrina e jurisprudências existentes.Terá, também, uma parte prática, onde se dará ênfase à resolução de exercícios e estudos de caso coletados, em sua maioria, em deliberações (Decisões e Acórdãos) do Tribunal de Contas da União e em livros (doutrina) a respeito do assunto, visando melhor assimilação da matéria pelos participantes.O material didático distribuído inclui apostila, com a parte expositiva e legislação principal, além de um CD-ROOM, exclusivo do curso, com vasto material sobre TCE (legislação, doutrina, jurisprudência, dicas interessantes, etc.).

Acesso aqui.

Curso: Curso in Company de Tomada de Contas Especial.

Instituição promotora: Escola de Contas Públicas do ESCON/TCDF.

Professor: GUILHERME HENRIQUE DE LA ROCQUE

Carga horária: 12 horas.

Descrição: (ver Processo nº 11.460/2017-e).

Livros

Título: Tomada de Contas Especial: desenvolvimento do processo na Administração Pública e nos Tribunais de Contas.

Autor: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

Ano: 2014

Editora: Fórum, 7ª Edição.

Recomendação para leitura: Capítulo I.

Acesse aqui.

Título: Programa de Responsabilidade Civil.

Autor: Sergio Cavalieri Filho.

Ano: 2007

Editora: Atlas, 12ª Edição.

Recomendação para Leitura: Capítulos II e III.

Acesse aqui. 

Legislação específica

  • Lei Complementar nº 1/1994: Dispõe sobre Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências. (Ver artigos9º e 46)
  • Resolução nº 38/1990 (Revogado): Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências. (Ver artigos 152 a 158)
  • Resolução nº 296/2016: Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Ver artigos 187 a 192)
  • Resolução nº 102/1998: Dispõe sobre a instauração, instrução e processamento de tomadas de contas especiais e dá outras providências.
  • Resolução nº 181/2007: Fixa o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
  • Portaria nº 307/2015: Atualiza o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e autoriza a devolução de processos a jurisdicionados.
  • Emenda Regimental nº 13/2003: Estabelece critérios de atualização monetária e de cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos fixados e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
  • Portaria nº 212/2002: Dispõe sobre a utilização do Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – SINDEC.
  • Decreto nº 37.096/2016: Define procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e altera o inciso III, do §7º do art. 46 e o art. 132, ambos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
  • Instrução Normativa nº 5/2012: Disciplina a instauração, a organização e o processamento das tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em observância às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
  • Portaria 38/2014:  Regulamenta o Artigo 28 da Instrução Normativa nº 05/2012-STC, publicada no DODF de 13 de dezembro de 2012, que [disciplina a instauração, a organização e o processamento de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em observâncias às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal].

Vídeos

Pressupostos da TCE

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Ano: 2015

Quando se instaura uma TCE?

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Ano: 2016

Sinopse: O professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes trata dos casos em que a TCE é instaurada. Nem sempre existe a necessidade de o tribunal de contas usar deste instrumento.

Valor de alçada

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Ano: 2017

Sinopse: O Tribunal de Contas da União expediu normas que alteram a instauração de uma Tomada de Contas Especial – TCE. A Instrução Normativa – IN nº 76/2016 modifica a IN nº 71/2012 e estabelece o valor de R$ 100 mil – valor de alçada – e o prazo de até 10 anos para que seja instaurada uma TCE. O objetivo de uma TCE é apurar responsabilidade por omissão no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário.

Arquivamento da TCE

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Ano: 2017

Sinopse: Quando uma TCE pode ser arquivada? Essa dúvida existe o tempo todo, principalmente se deve arquivada pelo ordenador de despesas ou pelo TCU. Nós arquivamos a tomada de contas quando faltam os pressupostos para a constituição.

Citação

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Ano: 2017

Sinopse: Conheça os procedimentos existentes após a citação em uma Tomada de Contas Especial – TCE, tais como: ônus da prova e defesa no tribunal.

Prescritibilidade

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Ano: 2017

Sinopse: O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica sobre o voto do ministro do STJ, Herman Benjamin, que estabeleceu que em Tomada de Conta Especial, que visa identificar o servidor público responsável um dano é imprescritível. Em Acórdão recente, o ministro do STJ, Benedito Gonçalves, decidiu pela imprescritibilidade, mas apenas em ações judiciais e que a Tomada de Conta Especial é prescritível.

Jurisprudência selecionada

1 Acidente com viatura policial

Decisão n.º 433/2015 – Processo n.º 4261/2014

Para que haja imputação de débito decorrente de sinistro de trânsito com viatura policial deve ser demonstrado, cumulativamente, que o servidor: a) procedeu com culpa; b) não agiu no estrito cumprimento do dever legal; e c) expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial ou inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente.

Decisão n.º 878/2015 – Processo n.º 5918/2014

Para fins de descaracterizar a responsabilidade do agente por dano causado ao erário, admite-se, com base no art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que veículos destinados à prestação de socorro excedam a velocidade máxima permitida, salvo transgressões indiscriminadas.

Decisão n.º 6256/2014 – Processo n.º 6492/2012

Nos sinistros de trânsito que envolvam viaturas policiais, para que haja imputação de débito, deverá restar demonstrada cumulativamente: a) a culpa do servidor; b) que o responsável não agia no estrito cumprimento do dever legal; c) que expôs o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade policial ou inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento do acidente.


2 Agente político

Decisão n.º 1001/2014 – Processo n.º 28444/2008

Não é razoável a responsabilização de agente político por irregularidades de natureza meramente operacional atribuível aos servidores do órgão ou entidade.

O agente político pode ser responsabilizado quando pratica ato administrativo de gestão.

Decisão n.º 3558/2014 – Processo n.º 12372/2009

O agente político não pode ser responsabilizado por irregularidades de natureza meramente operacionais, salvo comprovação de que praticou diretamente o ato de gestão ou que sua conduta, comissiva ou omissiva, tenha sido decisiva para a ultimação do vício.

Decisão n.º 6364/2014 – Processo n.º 43421/2009

Não se mostra razoável imputar responsabilidade a ex-Secretário de Estado em decorrência de reconhecimento de dívida promovido após atesto do serviço por setor próprio da entidade.


3 Aplicação de multa

Decisão n.º 2034/2014- Processo n.º 9976/2011

Havendo, no decorrer de processo ordinário, determinação para instauração de tomada de contas especial, eventual aplicação de penalidade decorrente dos fatos geradores da TCE deve ocorrer no âmbito desse procedimento, após o devido julgamento pelo Tribunal.


4 Atraso no recolhimento de obrigações legais

Decisão n.º 795/2015 – Processo n.º 21220/2013

O pagamento de multas, e não juros, para a União, decorrente de atrasos nos recolhimentos de obrigações legais, representa prejuízo aos cofres do Distrito Federal que deve ser absorvido pela entidade e não transferido aos responsáveis pelos erros, devendo-se aplicar a estes outras sanções compatíveis com a natureza das falhas cometidas.


5 Citação

Decisão n.º 4476/2014 – Processo n.º 8498/2007

A citação de responsáveis (individuais ou solidários), no que concerne à prestação de contas e à fiscalização da execução contratual, deve ser precedida da individualização da responsabilidade e da conduta dos envolvidos, bem assim das sanções a que se submetem, de forma que se estabeleçam: (a) os responsáveis diretos, que devem responder pela obrigação de prestar contas; e (b) os responsáveis indiretos, por omissão ou negligência no dever de fiscalizar a execução contratual.


6 Convênio

Decisão n.º 981/2015 – Processo n.º 9613/2007

Falhas nos atos administrativos preparatórios à concessão de repasses financeiros, mediante Convênio, não justificam a imputação, como débito, do valor total da transferência, mormente quando se verificam evidências de que o objeto ou o evento fora realizado.

Decisão n.º 5484/2014 – Processo n.º 39500/2008

Não se admitem prestações de contas despidas das formalidades legais, inclusive notas fiscais preenchidas incorretamente, sujeitando-se à análise deste Tribunal a fiel execução do ajuste e a compatibilidade dos preços dos bens e serviços adquiridos com os valores praticados no mercado. Não basta, pois, que o convenente apresente a prestação de contas, se os documentos não possibilitam comprovar a veracidade dos fatos.

Decisão n.º 6382/2014 – Processo n.º 4843/2013

Não ensejam o encerramento dos autos de TCE a assinatura de termo de parcelamento e posterior inscrição em dívida ativa do saldo não quitado e o respectivo ajuizamento de ação de execução fiscal, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados via convênio, por remanescer o dano ao erário e a possibilidade de julgamento pela irregularidade das contas prestadas no exercício, em atenção ao princípio da independência das instâncias.

Decisão n.º 4783/2016- Processo n.º 39500/2008

É irregular a prestação de contas pelo convenente que não cumpre formalidades legais que possibilitem averiguar a veracidade dos fatos, a exemplo do preenchimento de notas fiscais corretamente, apresentação de documentos que evidenciem a realização do evento, como também a demonstração da compatibilidade dos preços dos bens e serviços adquiridos com os de mercado.

Decisão n.º 4772/2016- Processo n.º 6512/2008

Afasta-se a responsabilidade solidária do gestor que autoriza e libera repasse de recursos financeiros à entidade que não comprova a aplicação dos recursos. Verificada falha no dever de prestar contas, imputa-se a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo somente à entidade recebedora dos valores transferidos e aos seus representantes legais.


7 Conversão de autos em TCE

Decisão n.º 5667/2014 – Processo n.º 19395/2012

Uma vez identificados os fatos e o autor e quantificado o dano, devem os autos ser imediatamente convertidos em tomada de contas especial

Decisão n.º 4344/2016- Processo n.º 3236/2015-e

Audiência realizada no âmbito de auditora integrada para colher dos responsáveis esclarecimentos em caráter de contribuição ao rito de controle externo não enseja conversão dos autos em tomada de contas especiais e aplicação de multa, pois, em respeito aos princípios constitucionais, deve ser realizada nova audiência para esse fim específico.

Decisão n.º 3789/2016- Processo n.º 31232/2008

Antes da conversão dos autos em TCE, deve-se conceder oportunidade de manifestação aos possíveis responsabilizados, uma vez que os esclarecimentos prestados podem dirimir dúvidas ou evidenciar circunstâncias não antecipadas, prevenindo-se, assim, o desperdício de recursos públicos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da economia processual.


8 Contas iliquidáveis

Decisão n.º 1948/2014 – Processo n.º 20134/2013

Consideram-se iliquidáveis as contas quando não há certeza da ocorrência de prejuízo ao erário. (Arts. 21 e 22 da Lei Complementar distrital nº 1/1994)

Decisão n.º 6040/2016 – Processo n.º 9562/2008

Sendo impossível a quantificação de maneira razoável de eventual prejuízo ao erário, consideram-se iliquidáveis as contas, com o consequente arquivamento dos autos.


9 Contratação emergencial

Decisão n.º 1193/2015 – Processo n.º 632/2004

Não configura prejuízo ao erário a diferença de valores auferida entre os resultados obtidos em contratações ordinárias e aqueles praticados em contratações diretas, em especial as emergenciais, que, via de regra, apresentam valores maiores, em razão da natureza competitiva do procedimento licitatório.

Decisão n.º 4069/2014 – Processo n.º 1360/2014

Ainda que seja possível a contratação emergencial, por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, em decorrência de desídia administrativa, é imperativo que haja a apuração dos fatos e a responsabilização de quem deu causa à morosidade.


10 Culpa in elegendo e in vigilando

Decisão n.º 1630/2017- Processo n.º 22294/2011

O gestor público, além da escolha de subordinados tecnicamente capacitados, deve adotar medidas de controle suficientes e necessárias para acompanhar o desempenho de seus subordinados, sob pena de incorrer em culpa in elegendo e in vigilando.


11 Desaparecimento de bens

Decisão n.º 500/2015 – Processo n.º 23928/2014

Quando da realização de inventários patrimoniais periódicos, constatada a não localização de um bem patrimonial, em atenção aos princípios da razoabilidade, da racionalidade administrativa e da economicidade, deve-se promover, preliminarmente, em função das características intrínsecas do bem inventariado, uma avaliação lógica e razoável do que possa ter sucedido: deterioração, retirada para conserto, transferência para outro setor etc., propondo-se, conforme o caso, a baixa contábil (deterioração) ou a regularização da carga (retirada para conserto, transferência para outro setor etc.). Na hipótese de furto ou roubo, deve-se proceder à abertura de sindicância, processo administrativo disciplinar ou tomada de contas especial, conforme o caso, com vistas à responsabilização do agente causador e reposição do erário, na forma da lei.


12 Desconsideração da personalidade jurídica

Decisão n.º 4637/2014 – Processo n.º 8587/2007

As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica não podem ser ampliadas para alcançar pessoas físicas que não representam efetivamente a entidade perante terceiros (sócios e diretores). Dessa forma, a quebra da personalidade jurídica da entidade responsável pela aplicação dos recursos não tem o condão de alcançar os membros do Conselho de Administração.


13 Dever de ressarcir o erário

Decisão n.º 1128/2014 – Processo n.º 31369/2009

O prejuízo causado ao erário deve ser reparado por quem se beneficiou dos recursos desviados.

Decisão n.º 4342/2016 – Processo n.º 17368/2012

A devolução de recursos ao Distrito Federal, mediante prestação de serviços, para ressarcimento de prejuízo causado ao erário não possui respaldo legal.

Decisão n.º 4317/2016 – Processo n.º 23538/2012

A dívida imputada a servidor responsável por prejuízo causado ao erário, que já esteja incluída em folha de pagamento para desconto, não se sujeita a inscrição em dívida ativa e, portanto, não se insere nas disposições da Lei n.º 5.668/2016, com vistas à obtenção dos benefícios do Programa de Regularização de Débitos Não Tributários no Distrito Federal – REFIS-N, uma vez que não se encontra em situação de inadimplência.


14 Encerramento da TCE

Decisão n.º 104/2015 – Processo n.º 29900/2012

Realizado o ressarcimento ao erário do valor indevidamente recebido pelo beneficiário, não há que se perquirir a responsabilização do agente, encerrando-se a tomada de contas especial (art. 13, I, da Resolução nº 102/1998)

Decisão n.º 433/2015 – Processo n.º 4261/2014

Encerra-se a tomada de contas especial, sem imputação de débito e consequente absorção do prejuízo pelo erário quando não restar suficientemente caracterizada a responsabilidade do agente público.

Decisão n.º 1331/2015 – Processo n.º 28955/2012

Dispensa-se a citação do espólio dos herdeiros/sucessores na hipótese de falecimento do responsável antes de sua citação, por ausência do pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Encerra-se, em consequência, a tomada de contas especial, com absorção do prejuízo pelo erário.

Decisão n.º 1062/2014 – Processo n.º 9225/2013

Reconhecida a dívida e iniciados os descontos em folha de pagamento, não há que se perquirir a responsabilização do agente, encerrando-se a tomada de contas especial, em razão da inteligência do art. 13, I, da Resolução nº 102/98.

Decisão n.º 1834/2014 – Processo n.º 6595/2013

Encerra-se a tomada de contas especial se o responsável confessa a dívida e, espontaneamente, autoriza o desconto em folha para ressarcir o erário. (Art. 13, I, da Resolução TCDF nº 102/1998).

Decisão n.º 4235/2016 – Processo n.º 13900/2008

Encerra-se a tomada de contas especiais se comprovada a ausência de prejuízo ao erário, com o consequente arquivamento dos autos.


15 Execução orçamentária e financeira

Decisão n.º 760/2015 – Processo n.º 7218/2010

Para a liquidação de despesa por fornecimento de material ou prestação de serviços, o atestado de recebimento na via do documento fiscal próprio deve ser acompanhado dos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de material, de prestação do serviço ou da execução da obra, sob pena de responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados ao erário. (Art. 61 do Decreto distrital nº 32.598/2010 e Portaria SEPLAG nº 222/2010).

Decisão n.º 1219/2014- Processo n.º 25612/2010

É irregular a movimentação financeira via cheque administrativo, por contrariar as normas legais e de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal.


16 Executor do contrato

Decisão n.º 1178/2014 – Processo n.º 13052/2012

A conduta desidiosa do executor do contrato (fiscal do contrato) decorrente da ausência de comprovação da correta contraprestação dos serviços contratados, acarretando pagamentos indevidos às empresas, obriga ressarcir o erário pelos prejuízos causados, de forma solidária com as empresas beneficiadas.

Decisão n.º 4925/2016 – Processo n.º 28563/2007

O atesto de serviços não realizados, além de ensejar prejuízo ao erário, configura falta grave, que justifica o julgamento pela irregularidade das contas do executor do contrato que atestou a prestação do serviço.


17 Falecimento do Responsável

Decisão n.º 1949/2015- Processo n.º 23553/2014

Falecido o responsável antes da citação, dispensa-se o chamamento dos herdeiros ou do espólio aos autos, por ausência do regular desenvolvimento do processo e em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com consequente absorção do prejuízo pelo erário.


18 Falha exclusiva da administração

Decisão n.º 1362/2014- Processo n.º 15033/2013

Tendo a cessão do militar ocorrido sem a devida agregação por falha da Polícia Militar, fica afastada a responsabilidade do cedido, com absorção do prejuízo pelo erário.


19 Fase Interna da TCE

Decisão n.º 4472/2016- Processo n.º 11760/2010

O relatório produzido na fase interna da TCE não vincula esta Corte de Contas, que tem o poder/dever de ampliar o escopo das apurações quando examinar a matéria.


20 Imprescritibilidade

Decisão n.º 1675/2003 – Processo n.º 497/2002

É inaplicável o artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99, recepcionada no Distrito Federal pela de n.º 2.834/01, para obstar o exercício do controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Decisão n.º 384/2015 – Processo n.º 27851/2012

O direito de a Administração buscar o devido ressarcimento de dívidas decorrentes de eventuais prejuízos causados ao erário não se encontra atingido pelo princípio da prescrição, a teor do disposto no art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal.

Decisão n.º 1803/2015 – Processo n.º 14592/2013

A imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos causados ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da CF, não se limita às condutas decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa.


21 Indenização de transporte

Decisão n.º 104/2015 – Processo n.º 29900/2012

Os gestores não devem ser responsabilizados pelas irregularidades na concessão das indenizações de transporte, caso não tenha se caracterizado conduta dolosa e benefício próprio, cabendo a citação apenas do beneficiário.

Decisão n.º 1803/2015 – Processo n.º 14592/2013

Constatado que o militar locupletou-se de valores decorrentes do benefício de indenização de transporte, resta configurado o dolo.

Decisão n.º 1331/2015 – Processo n.º 28955/2012

Não se atribui responsabilidade ao comandante-geral e ao diretor de Inativos e Pensionistas da Corporação Militar pelas irregularidades constatadas na concessão e pagamento da indenização de transporte por mudança de domicílio aos militares que passaram para a inatividade.

Decisão n.º 1472/2015 – Processo n.º 29094/2011

Cabe ao militar beneficiário da indenização de transporte, recebida em sua passagem à inatividade, o ônus da prova da efetiva mudança de domicílio para outra unidade da Federação.

Decisão n.º 1632/2015 – Processo n.º 31769/2014

Encerra-se, por ausência de prejuízo, TCE em que se apura possível irregularidade na concessão de indenização de transporte a militar que, ao passar para inatividade, manifestou interesse, durante a vigência do art. 19 da Portaria PMDF nº 133/1997, em retornar ao seu Estado de origem, ou de seu cônjuge.

Decisão n.º 103/2014 – Processo n.º 8709/2013

Encerra-se a tomada de contas especial instaurada para apurar prejuízos decorrentes da indenização de transporte paga a militar que passou para a reserva remunerada sem comprovação de mudança de domicílio se o responsabilizado, espontaneamente, procede ao ressarcimento do débito.

Decisão n.º 400/2014 – Processo n.º 28882/2012

Constatado o óbito do responsável antes da competente citação, tem-se por prejudicada a ampla defesa e o contraditório, por ausência de desenvolvimento regular da tomada de contas especial.

Decisão n.º 429/2014 – Processo n.º 14240/2011

Verificada a má-fé do beneficiário, deve ele ressarcir ao erário o valor recebido indevidamente, acrescido de juros de mora e ter as contas julgadas irregulares.

Decisão n.º 750/2014 – Processo n.º 18763/2012

Configurada a gravidade dos fatos, deve ser aplicada ao militar beneficiário da indenização a pena de inabilitação, por um período de 5 (cinco) anos, conforme previsão contida no art. 60 da Lei Complementar nº 01/1994.

Decisão n.º 1410/2014 – Processo n.º 29269/2012

A responsabilidade pelo prejuízo ao erário deve ser imputada somente ao militar beneficiário e, quando o ressarcimento for promovido de forma espontânea, sem a aplicação de juros de mora.

Decisão n.º 3146/2014 – Processo n.º 9985/2013

O comandante-geral da Corporação Militar e o diretor de Inativos não devem ser responsabilizados pelos danos causados ao erário em decorrência do pagamento indevido de indenização de transporte pela mudança de endereço de militar que passou para a inatividade. A responsabilização deve recair sobre o militar beneficiário, que deu causa à irregularidade.

Decisão n.º 6360/2014 – Processo n.º 29315/2012

O transcurso de prazo superior a dez anos entre a concessão de indenização de transporte a militar em decorrência de sua passagem para a inatividade e a primeira notificação do responsável destinada a apurar as irregularidades é fato impeditivo à produção de provas, o que enseja o arquivamento da TCE por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.


22 Instauração da TCE

Decisão n.º 5962/2014 – Processo n.º 14178/2011

Sendo o objeto de pretensa audiência de responsável, para fins de aplicação de multa, idêntico ao de sugestão de instauração de Tomada de Contas Especial – TCE (o que ocorre por não se haver delimitado, ainda, todos os elementos que ensejam a instauração de TCE – apuração dos fatos, identificação do responsável e quantificação do dano), por motivo de racionalidade administrativa, as apurações devem ocorrer no processo de TCE, adiando-se a citação para momento oportuno.

Decisão n.º 6363/2014 – Processo n.º 19985/2006

É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para a comprovação da ocorrência de dano e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano.


23 Juros de mora e correção monetária

Decisão n.º 384/2015 – Processo n.º 27851/2012

Configurado o dolo e não realizado o ressarcimento espontâneo, o valor do débito sofre acréscimo de juros e correção monetária desde a data de origem até a do efetivo pagamento, nos termos da Lei Complementar distrital nº 435, de 27.12.2001, c/c a Emenda Regimental TCDF nº 13, de 24.06.2003 e da Portaria TCDF nº 212, de 10.10.2002.

Decisão n.º 104/2015 – Processo n.º 29900/2012

Dispensa-se a aplicação de juros de mora na ocorrência de ressarcimento espontâneo de valores apurados em razão de prejuízo causado ao erário.

Decisão n.º 1310/2014 – Processo n.º 29574/2011

Configurado o dolo, o valor do débito sofre acréscimo de juros e correção monetária desde a data de origem até o efetivo pagamento.

Decisão n.º 3781/2016- Processo n.º 35101/2014

A prescrição de encargos moratórios decorrentes do recolhimento em atraso pelas Unidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal de faturas de obras, serviços e fornecimento de energia elétrica constitui prejuízo a ser absorvido pela CEB e não transferido aos responsáveis pelos erros, aos quais deve-se aplicar sanções compatíveis com a natureza das falhas cometidas, por analogia ao item II, da Decisão nº 6794/2003.


24 Manifestação do controle interno

Decisão n.º 476/2015 – Processo n.º 16455/2013

Os autos da Tomada de Contas Especial devem tramitar pelo Órgão de Controle Interno, para manifestação sobre o relatório da Comissão de Tomada de Contas Especial – CTCE, antes de serem enviados ao Tribunal de Contas.

Decisão n.º 3724/2014 – Processo n.º 8001/2010

A ausência de manifestação do Controle Interno no âmbito da tomada contas especial, uma vez constatado que o processo foi devidamente formalizado, pode ser, excepcionalmente, relevada por esta Corte, sob pena de afronta à economicidade e de exagerado apego ao formalismo.


25 Omissão

Decisão n.º 1540/2017 – Processo n.º 2707/2000

A responsabilização subjetiva, necessária à condenação em sede de TCE, também se configura mediante conduta omissiva do gestor que contribua diretamente para a ocorrência do prejuízo ao erário.


26 Procedimentos sumários e econômicos

Decisão n.º 182/2015 – Processo n.º 23426/2008

Devem ser adotados procedimentos sumários e econômicos de apuração de responsabilidade e recomposição do patrimônio público, no caso de TCE cujo prejuízo estimado estiver abaixo do valor de alçada, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório aos envolvidos, sempre com ênfase em negociação para ressarcimento ao erário. (Resoluções TCDF n.ºs 102/1998 e 181/2007).

Decisão n.º 231/2015 – Processo n.º 1008/2003

É possível a utilização de procedimento sumário e econômico para ressarcimento por danos causados ao erário, em razão do valor apurado individualmente em Tomada de Contas Especial e do número de responsáveis, dispensando-se a cobrança de importância cuja persecução configure antieconomicidade. (Resoluções TCDF n.ºs 102/1998, art. 12, e 181/2007).


27 Processo administrativo disciplinar

Decisão n.º 1580/2014 – Processo n.º 29426/2011

A instauração de processo de tomada de contas especial não é causa de suspensão do prazo prescricional de processo administrativo disciplinar, uma vez que tais instrumentos comportam objetivos distintos.


28 Responsabilidade exclusiva de terceiros

Decisão n.º 4590/2016- Processo n.º 6824/2012

Consideram-se encerradas as tomadas de contas especiais cujas apurações concluírem ser a responsabilidade exclusivamente de terceiros não vinculados à Administração Pública, nos termos do § 1º do art. 13 da Resolução TCDF nº 102/1998.

Decisão n.º 434/2015 – Processo n.º 969/2004

Considera-se terceiro sem vínculo com a Administração Pública e exclusivamente responsável pelo prejuízo o concessionário de imóvel funcional inadimplente no pagamento de taxa de ocupação e conservação do bem, ensejando o encerramento de Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da adoção de providências administrativas ou judiciais cabíveis.

Decisão n.º 650/2015 – Processo n.º 22303/2010

Consideram-se encerradas as tomadas de contas especiais cujas apurações concluírem ser a responsabilidade pelo ressarcimento exclusivamente de terceiros não vinculados à Administração Pública, nos termos do § 1º do art. 13 da Resolução TCDF nº 102/1998, devendo ser adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Decisão n.º 2679/2014 – Processo n.º 28879/2013

Para fins de responsabilização pela reparação do dano em sede de TCE, não importa que o vínculo jurídico entre o agente causador do dano e a Administração tenha se desfeito, bastando apenas que esse vínculo tenha existido à época da ocorrência dos fatos que deram causa ao prejuízo.

A inadimplência de arrendatários quanto ao pagamento da taxa de ocupação derivada de contrato, não pode ser considerada ação de terceiro sem vínculo com a Administração Pública.


29 Responsabilidade solidária

Decisão n.º 3310/2014 – Processo n.º 9520/2008

Procede-se à citação de agente público, de forma solidária com beneficiário de repasse financeiro, para apresentação de defesa ou recolhimento do débito, no caso de irregularidade na liberação de recursos.

Decisão n.º 4959/2014 – Processo n.º 18252/2008

A omissão em proceder à cobrança de taxa de ocupação de áreas públicas impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária dos agentes públicos pelo ressarcimento do dano ao erário.

Decisão n.º 4264/2016- Processo n.º 28275/2006

Afasta-se a responsabilidade solidária do gestor que autoriza e libera repasse de recursos financeiros à entidade que não comprova a aplicação dos recursos. Verificada falha no dever de prestar contas, imputa-se a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo somente à entidade recebedora dos valores transferidos e aos seus representantes legais.

Decisão n.º 4925/2016- Processo n.º 28563/2007

Apesar de afastada a responsabilidade solidária, aplica-se multa, conforme legislação de regência, ao gestor responsável pela autorização e liberação de repasses de recursos públicos realizados em desrespeito aos princípios e normas que disciplinam a matéria.


30 Responsabilidade de herdeiros ou sucessores

Decisão n.º 5077/2014 – Processo n.º 18970/2013

O fato de não haver ainda inventário conhecido não exime de responsabilidade os herdeiros ou sucessores do responsável pelo dano apurado nos autos de Tomada de Contas Especial (§ 1º do art. 172 do RI/TCDF).

Decisão n.º 4167/2016- Processo n.º 1922/2000

A jurisdição deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 1/94, abrange os sucessores dos responsáveis por danos causados ao erário até o limite do valor do patrimônio transferido, não respondendo os herdeiros pelo prejuízo que lhes seria imputado, caso não haja bens a inventariar. Decisão por unanimidade.


31 Subvenção a evento religioso

Decisão n.º 3627/2014 – Processo n.º 33710/2007

A concessão de auxílios a eventos episódicos promovidos por entidades religiosas, encontra-se amparada na parte final das disposições do art. 19, inciso I, da Constituição da República.

Decisão n.º 4179/2014 – Processo n.º 33761/2007

A concessão de subvenção compreende a transferência contínua de recursos com vistas à manutenção de uma determinada atividade e, destinada à prática religiosa, encontra óbice no art. 19, inciso I da Constituição Federal.

Ao contrário, a concessão de auxílios a eventos episódicos, promovidos por entidades religiosas, que representam valores da cultura nacional, está amparada nas disposições constitucionais.

Decisão n.º 4617/2014 – Processo n.º 12196/2012

A inclusão de evento no calendário oficial do Distrito Federal dispensava, por presunção de legitimidade da norma, a análise do interesse público pelo gestor, para fins de concessão de auxílio financeiro, com fundamento no §3º, incisos I/III, do artigo 2º da Lei nº 4.049/07, declarado inconstitucional em 14 de setembro de 2010.


32 Taxa de uso de área pública

Decisão n.º 3627/2014 – Processo n.º 33710/2007

A responsabilidade civil de permissionários de feiras, trailers, quiosques e similares, inadimplentes com o pagamento de taxa de uso de área pública, decorre do vínculo jurídico, mesmo que em caráter precário, existente entre os permissionários e a Administração, o que confere ao Tribunal de Contas competência para apurar os fatos, identificar os responsáveis e buscar o ressarcimento ao erário.

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